Medida para destravar recurso especial retido

Concedida antecipação de tutela em ação coletiva, os prejudicados interpuseram agravo a que o Tribunal local negou provimento. Dessa decisão, interpuseram recurso especial, que ficou retido nos autos, de conformidade com o disposto no art. 542, § 3o, do CPC (acrescentado pela Lei 9.756/98). Dirigiram-se, então, ao Superior Tribunal de Justiça, propondo ação cautelar com pedido de liminar. O Tribunal admitiu a ação e deferiu, em parte, a liminar, para determinar o seguimento do recurso especial sobrestado na instância originária. (STJ, 3a. Turma, MC 3.056 - RJ, Waldemar Zveiter, relator, j. 24.10.2000. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre (11): 62-4,  mai-jun/2001.

É curioso observar que, embora haja verdadeiro clamor contra o excesso de recursos existentes no sistema legal, a jurisprudência tem criado outros, não previstos em lei.
Não importa, no caso, a denominação da medida, recurso, ação cautelar ou petição avulsa, mas o fato de que se admitiu meio de impugnação não previsto em lei.

Trata-se, em casos como esse, de resguardar o princípio da efetividade da competência atribuída ao órgão jurisdicional. Havendo a Constituição atribuído ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgar, em recurso especial, causas decididas pelos tribunais locais, implicitamente concedeu-lhe poder para tornar efetivas suas decisões. Devem elas ter eficácia prática. Não podem ser reduzidas a declarações inócuas, proferidas depois de consumada a lesão ao direito do recorrente.