Multa imposta à parte por não se conformar com decisão que reputa injusta

Vencida no Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso extraordinário, depois agravo de instrumento e, finalmente, agravo regimental. A 2a Turma do Supremo Tribunal Federal impôs-lhe a multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no § 2o do art. 557 do CPC, afirmando manifestamente infundado o recurso, que estaria a sobrecarregar a máquina do Judiciário, em prejuízo de outros processos.

O impressionante é que consta do acórdão assertiva da recorrente no sentido de impor-se exame mais aprofundado da matéria, tendo em vista as graves repercussões financeiras decorrentes do entendimento adotado pelo Tribunal recorrido, uma vez que a União, garantidora do FGTS, arcaria dom prejuízo superior a dez por cento do PIB, da ordem de cem bilhões de dólares!

(STF, 2a. Turma, AgRg em /agIn 246.265--2/RS, Min. Marco Aurélio, relator, j. 16.11.99). Revista de Processo, São Paulo (102): 336-8, abr.-jun. 2001).

Prepotência é a palavra adequada para qualificar punição imposta à parte, por não se conformar com decisão que reputa injusta.