Natureza jurídica da função de juiz leigo

Para determinar os limites ao exercício da advocacia por juizes leigos dos juizados especiais, Yuri Grossi Magadan e Danilo Alejando Mognoni Costalunga examinam a natureza jurídica da função por eles exercida. Afirmam-na jurisdicional: “Não resta dúvida de que a atividade que exercem os juizes leigos, quando no desempenho de suas funções perante os juizados especiais, possa ser de natureza jurisdicional, malgrado a decisão que venham a proferir ao cabo de toda a instrução processual fique condicionada à homologação por parte do juiz togado. Esta afirmação exsurge como corolário lógico da simples e fundamental distinção entre eficácia e conteúdo dos atos judiciais”.

Não excluo a dúvida, nem a matéria me parece tão simples.

Os autores concebem a jurisdição como atividade tendente à solução da lide ou de questões emergentes do processo. Adotam, pois, a concepção de Carnelutti.

Não ignoram a objeção de Calamandrei: não há lide nos processos conducentes a sentenças constitutivas necessárias. Em ações como a de anulação de casamento, nada importa a ausência de conflito. As partes podem ambas querer o acolhimento do pedido. Contudo, jamais se duvidou do caráter jurisdicional dessas ações.

Superam-na, adotando o conceito de lide ampliado por Galeno Lacerda, para nela também incluir os conflitos de valores sociais, “de forma a tornar compreensível o fenômeno jurisdicional em processos inquisitórios”.

(Yuri Grossi Magadan e Danilo Alejandro Mognoni Costalunga. Limites ao exercício da advocacia por juizes leigos dos juizados especiais. Cidadania e Justiça, Rio de Janeiro (7): 145-57, 2o semestre/1999).

Observo que a nota característica da jurisdição não se encontra na atividade de julgamento desenvolvida pelo juiz, como tampouco na de execução. Como isso pode surpreender, trato de explicar:

Há, no julgamento, uma atividade intelectiva a que se soma outra, de caráter volitivo. A atividade intelectiva diz respeito ao conteúdo da sentença. Ela adquire força de sentença pelo querer do juiz, como órgão do Estado.

A essência da jurisdição não está na determinação do conteúdo da sentença. Na transação judicial, sentença subjetiva complexa, são as partes que determinam o conteúdo da sentença, mas é a homologação pelo juiz que lhe dá a força de sentença.

A execução extrajudicial (se permitida) não tem natureza jurisdicional, ainda que produza os mesmos efeitos. O querer do Estado, traduzido não por declaração, mas pelos atos executivos praticados pelo juiz, é que jurisdicionaliza a execução.

Nos Juizados especiais, o juiz leigo profere julgamento apenas enquanto atividade meramente intelectiva. É a homologação pelo juiz togado que lhe dá força de sentença.

O juiz leigo, como o perito, é assim um auxiliar do juízo. Não tem poder jurisdicional. Falta-lhe o imperium, de que falavam os antigos. Sem poder não há jurisdição.