Recurso extraordinário – Ofensa indireta à Constituição Federal

A mesma decisão pode, a um só tempo, ofender norma legal e a Constituição. Nesse caso, o recurso cabível é o especial, para o Superior Tribunal de Justiça, e não o extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal.

Esse é, a meu ver, o sentido da tese que subordina o recurso extraordinário a ofensa direta à Constituição Federal.

Por isso mesmo,ela não pode ser aplicada nos casos em que essa dupla ofensa é praticada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ou por Tribunal a ele não subordinado, como o TST.

É assim que interpreto recente acórdão do Supremo Tribunal Federal, em que se afirmou "a insubsistência da tese no sentido de que a ofensa à Carta Política da República suficente a ensejar o conhecimento de recurso extraordinário há de ser direta e frontal".

Ocorreu o seguinte: em dissídio coletivo da competência originária de Tribunal Regional do Trabalho, houve acordo, devidamente homologado. Inconformado com algumas das cláusulas do acordo, o sindicato patronal interpôs recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, que proferiu decisão extintiva do processo, por não se haver anexado à inicial a lista alusiva à presença em assembléia dos interessados. O sindicato dos empregados interpôs embargos declaratórios, dizendo, entre outras alegações, que deveria ter sido decretada a deserção do recurso ordinário, o que teria impedido o Tribunal de se pronunciar, de ofício, sobre a falta de condição da ação. O Tribunal rejeitou os embargos, sem pronunciamento sobre a alegada deserção.

Interposto recurso extraordinário, dele conheceu o Supremo Tribunal. Afirmou violado o princípio do devido processo legal e deu provimento ao recurso, determinando que nova decisão se profira, examinando-se as questões postas nos embargos de declaração, em especial a concernente à deserção.

(STF, 2ª Turma, RE 223.230-6-SP, j. 1o de junho de 1999, relator Min. Marco Aurélio. Revista dos Tribunais, São Paulo (774): 180-3, abril/2000).