O valor da multa cominatória pode ser superior
ao da obrigação a cujo cumprimento se destina

Tratando da cláusula penal, dispõe o artigo 920 do Código Civil que não pode o valor da cominação exceder o da obrigação principal.

Esse limite não se aplica, nem mesmo por analogia, à multa judicial cominatória, estabelecida para o caso de o devedor descumprir obrigação de fazer ou não fazer. "No direito anterior havia dispositivo expresso, estabelecendo um teto. Assim é que o Código de 39 dispunha, em seu artigo 1.005, que a cominação pecuniária não excederia o valor da prestação. Não se acolheu norma análoga na lei processual em vigor. Há de entender-se que se optou pelo sistema adotado em ordenamentos europeus, em que  para as 'astreintes' não se prevêem limites, sendo exigíveis enquanto não se verificar o adimplemento" (STJ, 3a Turma, REsp. 141.559-RJ, Eduardo Ribeiro, relator, j. 17.3.1998).

Ensina Araken de Assis que "o valor da astreinte deve ser fixado de molde a quebrar a vontade do obrigado, desvinculado dos limites ideais da indenização do dano" (Manual do processo de execução. 5. ed. São Paulo, RT, 1998. p. 424).

No mesmo sentido pronuncia-se Leonardo Greco: "Essa multa é cominatória e não reparatória, sendo normalmente arbitrada em valor elevado, para demover o devedor do intento de deixar de cumprir a prestação, sem qualquer correspondência com o prejuízo real causado ao credor pelo inadimplemento da obrigação, e independente da existência de qualquer prejuízo, incidindo no caso em que o obrigado não cumpra a obrigação no prazo fixado no título ou determinado pelo juiz" (O processo de execução. Rio de Janeiro, Renovar. V. II, p. 502-3).