O valor
da multa cominatória pode ser superior
ao da obrigação a cujo cumprimento se destina
Tratando
da cláusula penal, dispõe o artigo 920 do Código Civil que não pode o
valor da cominação exceder o da obrigação principal.
Esse limite
não se aplica, nem mesmo por analogia, à multa judicial cominatória, estabelecida
para o caso de o devedor descumprir obrigação de fazer ou não fazer. "No
direito anterior havia dispositivo expresso, estabelecendo um teto. Assim
é que o Código de 39 dispunha, em seu artigo 1.005, que a cominação pecuniária
não excederia o valor da prestação. Não se acolheu norma análoga na lei
processual em vigor. Há de entender-se que se optou pelo sistema adotado
em ordenamentos europeus, em que para as 'astreintes' não se prevêem
limites, sendo exigíveis enquanto não se verificar o adimplemento"
(STJ, 3a Turma, REsp. 141.559-RJ, Eduardo Ribeiro, relator,
j. 17.3.1998).
Ensina Araken
de Assis que "o valor da astreinte deve ser fixado de molde a quebrar
a vontade do obrigado, desvinculado dos limites ideais da indenização
do dano" (Manual do processo de execução. 5. ed. São Paulo,
RT, 1998. p. 424).
No mesmo
sentido pronuncia-se Leonardo Greco: "Essa multa é cominatória e
não reparatória, sendo normalmente arbitrada em valor elevado, para demover
o devedor do intento de deixar de cumprir a prestação, sem qualquer correspondência
com o prejuízo real causado ao credor pelo inadimplemento da obrigação,
e independente da existência de qualquer prejuízo, incidindo no caso em
que o obrigado não cumpra a obrigação no prazo fixado no título ou determinado
pelo juiz" (O processo de execução. Rio de Janeiro, Renovar.
V. II, p. 502-3).
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