Penhora de bem indivisível por dívida de um só dos cônjugesDecidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Se o imóvel penhorado, de propriedade do casal, é indivisível, descabe a alienação judicial do bem, por inteiro, devendo ser preservado o direito à meação, que não pode ser substituído pelo depósito da metade do preço auferido com a hasta pública". (TJRGS, 15a Câmara Cível. Apelação Cível 70002030294, Manuel José Martinez Lucas, relator, j. 11.04.01). A decisão, que aponta precedentes do próprio Tribunal e do STJ, apresenta-se lógica: não se podem penhorar bens que não respondem pela dívida. Logo, somente se pode penhorar a parte ideal correspondente à meação do cônjuge devedor. Do ponto de vista prático, essa solução apresenta sérios inconvenientes: via de regra, não há interessados na arrematação de parte ideal de bem indivisível. Se ela se efetiva, precisará o adquirente requerer ao juiz a alienação, locação ou administração da coisa comum. Enquanto isso, o bem continuará na posse do condômino, possivelmente exercida em conjunto com o devedor executado... O que deve prevalecer? A lógica ou a conveniência? |