Processo civil francês

O que tem de interessante o processo civil francês, para nós brasileiros?

Para começar, as regras de processo são estabelecidas, não por lei, mas por decreto do Poder Executivo. O Novo Código de Processo Civil (NCPC) resultou da consolidação de quatro decretos, dos anos de 1971 a 1973, e foi editado pelo Decreto n. 75-1123, de 5 de dezembro de 1975, entrando em vigor em 1o de janeiro de 1976. (Ele não regula a execução, por não ter sido editado seu anunciado Livro V).

Dentre as fontes das regras processuais merece destaque a Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, promulgada pelo Decreto 74-360, de 3 de maio de 1974.

Os órgãos, mesmo os de 1a instância, são colegiados. São eles: o Tribunal de Grande Instância (cuja competência é residual), os Tribunais de Instância, para as pequenas causas, os Tribunais de Comércio, os Trabalhistas, os de Seguridade Social, os do Contencioso da Incapacidade e os de Arrendamentos Rurais.

São órgãos de segunda instância as Cortes de Apelação. Suas deliberações recebem o nome de arestos, em contraposição às sentenças, proferidas pelos tribunais de 1a instância.

A Corte de Cassação não constitui uma terceira instância. Unifica a jurisprudência. Não examina os fatos nem aplica o Direito. Entendendo que a decisão recorrida desatendeu ao bom Direito, remete a causa o outro tribunal, para que profira nova decisão.

Nos tribunais, os juizes deliberam em sessão secreta. As sentenças são fundamentadas, mas não se dá notícia de eventual voto vencido.

A rigor, não há controle da constitucionalidade das leis, quer difuso, como na América do Norte, quer concentrado, como na Alemanha e na Itália. O Conselho Constitucional, que não é órgão do Poder Judiciário, somente se pronuncia sobre a constitucionalidade de lei ainda não promulgada. Há, pois, somente o chamado controle preventivo da constitucionalidade das leis.

Há um certo desprezo pelo processo civil, uma recusa a considerá-lo ciência. Aliás, a expressão procès civil é pouco empregada. Prefere-se a "expressão procedimento civil" (procédure civile) ou "direito judiciário privado".

Em comparação com o nosso, o sistema processual civil parece atrasado. Ao que parece, funciona bem. Mas não é isso o que se quer?

 

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Conseil Constitucionnel

Dictionnaire du droi privé par Serge Braudo

E-juris, Revue de l'actualité juridique française

Constituição de 1958

E-juris, Revue de l'actualité juridique française

(Luiz Guilherme Marques, O Processo Civil francês)

NOUVEAU CODE DE PROCEDURE CIVILE