Recurso extraordinário. Prova da tempestividade.

Decidiu o Supremo Tribunal Federal: Constitui ônus do recorrente a prova do tempestividade do recurso extraordinário. Ilegível a autenticação mecânica lançada pelo Protocolo do Tribunal a quo, não se conhece do recurso, ainda que por outro meio, como a data do despacho de juntada aos autos, se pudesse constatar sua tempestividade. STF, 2a Turma, AgRg no AgIn 278.291-2-SP, Min. Celso de Mello, relator, j. 31.10.2000. Revista dos Tribunais, São Paulo, (789): 169-2, julho/2001.

Essa decisão, embora nada tenha de surpreendente, tendo em vista outras semelhantes que a antecederam, não deixa de causar perplexidade. Parece decisão de um robô, que não raciocina. Se ele não consegue ler a data do protocolo, nada mais importa: o recurso é intempestivo. Os Ministros não podem perder tempo raciocinando, para verificar se a tempestividade pode ser comprovada por outros meios. Não vale nem mesmo a data do despacho que ordenou a juntada do recurso aos autos! Uma decisão tão mecânica quanto a da autenticação, e igualmente incompreensível.