Recursos em pedido de suspensão de liminar formulado pelo Poder Público

O artigo 4o da Lei 8.437/92 dispõe:

"Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".

O disposto nesse artigo aplica-se à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado (§ 1o).

Por Medida Provisória (agora a de n. 2.180-35, de 24.8.01), acrescentou-se mais o seguinte:

"§ 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

"§ 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário".

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o Poder Público pode dirigir-se diretamente ao Tribunal Superior, uma vez transcorrido in albis o prazo para a interposição do agravo (STJ, Corte Especial, AgRg na Pet. 1.489-BA, Min. Paulo Costa Leite, relator, j. 19.09.2001).

(Anotado em  13.12.01)