Recursos
em pedido de suspensão de liminar formulado pelo Poder Público
O artigo
4o da Lei 8.437/92 dispõe:
"Compete
ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo
recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar
nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento
do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade,
e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas".
O disposto
nesse artigo aplica-se à sentença proferida em processo de ação cautelar
inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto
não transitada em julgado (§ 1o).
Por Medida
Provisória (agora a de n. 2.180-35, de 24.8.01), acrescentou-se mais o
seguinte:
"§ 3o Do
despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo
de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua
interposição.
"§ 4o Se
do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar
a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender,
caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente
para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário".
Decidiu o
Superior Tribunal de Justiça que o Poder Público pode dirigir-se diretamente
ao Tribunal Superior, uma vez transcorrido in albis o prazo para
a interposição do agravo (STJ, Corte Especial, AgRg na Pet. 1.489-BA,
Min. Paulo Costa Leite, relator, j. 19.09.2001).
(Anotado
em 13.12.01)
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