Responsabilidade civil  - Danos causado por manobrista de empresa contratada por restaurante, para estacionamento de veículos de clientes

A hipótese é bastante comum: você vai, de automóvel, a um hotel ou restaurante. É recebido com todas as honras e convidado a entregar o seu veículo a um manobrista, que irá poupá-lo de procurar vaga na rua ou conduzi-lo a um estacionamento.

Ainda bem que não é tão comum o que ocorreu com o proprietário de um automóvel Omega. Ao solicitar a devolução do veículo, foi informado que seu veículo, conduzido pelo manobrista, envolvera-se em acidente a três quilômetros de distância.

O que você acha? Em caso como esse, o hotel ou restaurante responde pelos danos sofridos pelo veículo?

De minha parte, penso que sim, por se tratar de serviço oferecido pelo hotel ou restaurante, como um atrativo a mais para captar clientela. Não por outra razão, os shoppings centers têm sido considerados responsáveis até mesmo pelo furto de veículos ocorridos nos seus espaços de estacionamento, haja ou não guardas, seja gratuita ou onerosa a cessão do espaço.

Diferentemente entendeu o Tribunal de São Paulo, no caso ora comentado. A ação foi proposta pelo companhia de seguros, sub-rogada nos direitos e ações do proprietário prejudicado. A sentença de primeiro grau afirmou carência de ação, por ilegitimidade passiva para a causa. O Tribunal confirmou a decisão:

  • porque a responsabilidade estabelecida pelo artigo 1.521 do Código Civil é do patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos;
  • porque o manobrista era empregado da empresa Night Park S/C Ltda.-Me, que, na época dos fatos, prestava serviços de recepção e estacionamento de veículos daquele restaurante; não era empregado ou preposto do restaurante;
  • porque o proprietário do veículo recebera da empresa Night Park, além do valor correspondente à franquia, um automóvel para uso enquanto eram efetuados reparos em seu veículo.

(1o TACivSP, 1a Câmara de Férias de Julho de 2000, Ap. 907.987-8, Correia Lima, relator, j. 31.08.2000. Revista dos Tribunais, São Paulo, (788): 277-8, jun. 2001).