PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

TUTELA JURISDICIONAL DOS DIREITOS COLETIVOS
Rui Rodrigues Moraes

Porto Alegre, julho de 2001
SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS.

2. ESPAÇO DE CONCEITUAÇÃO

2.1. INTERESSES DIFUSOS

2.2. INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSU

2.3. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

2.4. DISTINÇÕES ENTRE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

2.5. AÇÃO – CLASSIFICAÇÃO CONFORME A NATUREZA DIREITO TUTELANDO

2.5.1 AÇÕES INDIVIDUAIS

2.5.2 A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEI Nº 7347/85

3. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS

3.1. LEGITIMIDADE PARA AGIR NAS AÇÕES COLETIVAS

3.2 LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

3.2.1 LEGITIMAÇÃO PASSIVA

4. LIMITES DA COISA JULGADA EM MATÉRIA DE DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

BIBLIOGRAFIA

 

INTRODUÇÃO

A ampliação do processo democrático na sociedade brasileira possibilitou o reconhecimento dos direitos de solidariedade, direitos da terceira dimensão (Sarlet, 2001) transindividuais, oriundos do multiculturalismo pós-moderno. "Colocados a meio caminho entre os interesses públicos e os privados, próprios de uma sociedade de massa e resultado de conflitos de massa, carregados de relevância política e capazes de transformar conceitos jurídicos estratificados, os interesses transindividuais têm uma clara dimensão social e configuram nova categoria política e jurídica" (Márcio Flávio Mafra Leal, 1998), sob o enfoque histórico, afirma que a ação coletiva não é um fenômeno contemporâneo, "pois se trata de uma forma de estruturação do litígio judicial que existe há pelo menos oito séculos".

Noutra  assertiva histórica Ada Pellegrini  Grinover sustenta que "os estudos dos interesses coletivos ou difusos surgiu e floresceu na Itália nos anos 70, e que, mais pragmático, o direito processual brasileiro partiu da doutrina italiana (..) para construir um sistema de tutela jurisdicional dos interesses difusos que fosse imediatamente operativo". (Grinover, 2000)

O crescimento da demanda pela tutela dos interesses metaindividuais está permitindo uma renovação no processo civil brasileiro como um todo. Surgem novos estudos de novos processualistas que se aprofundam nas várias instâncias de conhecimento das ações coletivas.

1. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS INTERESSES E DIREITOS DIFUSOS.

A Constituição Federal de l988 foi amplamente receptiva à proteção dos direitos coletivos. Abrangendo-os com a magnitude da reserva legal constitucional cobriu vasto campo de conceituação, destacando-se a criação do mandado de segurança coletivo, previsto no art. 5°, LXX.; o mandado de injunção, art. 5°, LXXI.; a ampliação da ação popular, art. 5º LXXIII e a previsão da Ação Civil Pública, art. 129, III. Nesta perspectiva, a Carta Magna elege o direito do  consumidor como  direito fundamental, art. 5º XXXII, e art. 170.

Na seqüência, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece as regras processuais sobre as ações relativas a interesses ou direitos difusos e coletivos, bem como a interesses individuais homogêneos, especificamente sobre a defesa do consumidor em juízo.

Desta forma, a atuação constitucional alcança não apenas a tutela das situações essencialmente coletivas, como também aquelas outras situações que recomendam um tratamento coletivo, embora em verdade se decomponham em mera justaposição de interesses individuais.

Ada Pellegrini Grinover ressalta o papel da Constituição na ampliação dos legitimados ativos para a defesa dos interesses transindividuais, refere-se à representação judicial e extrajudicial das entidades associativas para a defesa de seus próprios membros, art. 5º, dos partidos políticos, dos sindicatos e das associações legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano (art. 5, LXX) bem como considera a importância da legitimação ativa dos índios e de suas comunidades e organizações  para a defesa de seus interesses ou direitos (art.232).

A importância do acolhimento constitucional dos direitos multindividuais é acentuada por Mazzilli, Ribeiro Dantas e acompanhada por Mário Cappelletti que amplia afirmando que o Jusconstitucionalismo é a única alternativa para a proteção contra a hegemonia da dominação capitalista. 

2. ESPAÇO DE CONCEITUAÇÃO

A obra multicitada Interesses Difusos conceito e legitimação para agir de Rodolfo de Camargo Mancuso (1997) traz para o plano do processo civil a discussão sobre as acepções conhecidas do termo interesse e principalmente o "momento genético" do interesse coletivo e o seu modo de inserção na norma legal, na lei ordinária. Araújo Filho, Motauri Ciocchetti de Souza, Francisco Antônio de Oliveira, José Marcelo Menezes Vigliar  são exemplo de autores que iniciam seus estudos dos direitos super-individuais a partir da noção de interesse, interesse coletivo. Nestes autores revelam-se também que os elementos conceituais teóricos fundamentais da ação coletiva são: a legitimação ativa e a coisa julgada.

Estes três elementos estão representados graficamente no diagrama abaixo.             

Diagrama dos elementos teóricos fundamentais

  Legitimidade para agir
   
Ação  
   
  Coisa julgada

Iniciando pelos interesses difusos,  coletivos e individuais homogêneos podemos compreender a classificação das ações conforme a natureza do direito tutelando (2.5.l). No diagrama vemos a ação, (Tesheiner, 1993) primeiro elemento; a legitimidade  para agir  em sede de direito coletivo, segundo elemento; e coisa  julgada nos direitos transindividuais, terceiro elemento.

2.1. INTERESSES DIFUSOS

A definição clássica de interesse vem de Herni Capitani, apud Rodolfo de Camargo Mancuso, 10º que diz interesse é "un avantage d’ordre pecuniaire ou moral". Mancuso considera quer esse conceito nuclear parece válido tanto para os interesses no mundo fático como para Os interesses no mundo jurídico"; "O interesse interliga uma pessoa a um bem da vida, em virtude de um determinado valor que esse bem possa representar para aquela pessoa. A nota comum é sempre a busca de uma situação de vantagem, que faz exsurgir um interesse na posse ou fruição daquela situação.Mesmo o interesse processual não foge a esse núcleo comum: ele ié reconhecido quedo o processo se revela útil e necessário a obtenção de certa vantagem, inalcançavel de outro modo" (p.l8).

Os interesses difusos são apresentados como o último degrau numa ordem escalonada de coletivização. Os interesses difusos apresentariam um grau de coletivização que permitiriam toda a sorte de  posicionamento, de conteúdo fluído (por exemplo, "qualidade de vida"), mais abrangente do que o interesse geral ou o interesse público.

Do ponto de vista sociológico, os interesses difusos estão ligados ao tipo de sociedade na qual vivemos, pós-revolução industrial, pós-moderno, denominada sociedade de massa sob o impacto de um novo fenômeno a globalização.

Esta dimensão é significativa para explicar a indertminação dos sujeitos nos interesses difusos, pois uma boa parte deriva do fato" de que não há um vínculo jurídico a agregar os sujeitos afetados por esses interesses: eles se agregam ocasionalmente, em virtude de certas contingências, como o fato de habitarem certa região, de consumirem certo produto, de viverem numa certa comunidade, por comungarem pretensões semelhantes, por serem afetados pelo mesmo evento originário de obra humana ou da natureza (p.81)".

Mazzilli considera que os interesses só serão verdadeiramente difusos se impossível identificar as pessoas ligadas pelo mesmo laço fático ou jurídico, ou seja, não tem titular individual. Os interesses difusos recebem da norma legal sua conceituação instrumental para o processo civil, "O Código de Defesa do Consumidor preceitua: são "I - Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”; (art.8l.I). (CDC, 2000).

Na observação de Barbosa Moreira (1982), a indivisibilidade do objeto verifica-se mesmo, pela impossibilidade de sua divisão (mesmo ideal) em quotas atribuíveis individualmente a cada um dos interessados. Entre os interessados "instaura-se uma união tão firme, que a satisfação de um só implica de modo necessário a satisfação de todos e, reciprocamente, a lesão de um só  constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade."

2.2. INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSU

No código dos direitos do consumidor está assim descrita a noção de direito coletivo "II -os interesses ou direitos coletivos, assim entendidos para efeitos deste código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”. O conceito legal de interesse coletivo salienta a indivisibilidade, apontando o núcleo comum com o interesse difuso.

Distingue-se pela origem, os interesses coletivos pertencem a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis ligadas pela mesma relação jurídica básica. A noção de interesse coletivo tem também um sentido lato, que desde o início do século era usada com a preocupação de designar fenômenos corporativos, ou a soma de interesses individuais.

A maioria dos doutrinadores aponta para os estudo de Mario Cappelletti (apud Grinover) na Itália e José Carlos Barbosa Moreira como os precursores na atenção para a necessidade de tutela jurisdicional Específica para situações jurídicas de Contorno Supra-individual, que alcançam uma série não determinada de pessoas e que, por isso, não estão compreendidas nas situações clássicas.

2.3. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Têm-se interesses individuais homogêneos quando a causa de pedir numa situação transindividual é o mesmo, ou se não de tal forma similar a ponto de tornar indiferente para a apuração em juízo, das peculiaridades de cada caso em particular.

A causa de pedir é o que os doutrinadores chamam nestes casos de feixe de direitos subjetivos individuais essencialmente divisíveis, entretanto sua titularidade é da comunidade como um todo, indivisivelmente considerada.

O código de Direitos do Consumidor, art. 81, § III apresenta uma criação do direito brasileiro os “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.

“Da mesma forma, o pedido feito em juízo numa ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos deve ser para a tutela indivisivelmente considerada do bem. A divisibilidade percebe-se somente se manifesta na fase de liquidação e execução da sentença coletiva”. (...)

Os direitos individuais como homogêneas pertencem a grupos, categorias ou classe de pessoas determinadas ou determináveis que compartilham prejuízos divisíveis de origem comum, ou seja, oriundos da mesma competência de fato. Esta criação do direito positivo brasileiro é uma “ficção” criada com a finalidade única e exclusiva de possibilitar a proteção coletiva (em massa).

Sem essa expressa pressão legal, a possibilidade de defesa coletiva dos direitos individuais estaria vedada.

2.4. DISTINÇÕES ENTRE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Mazzilli (1999) nos apresenta um quadro sinótico para evidenciar as principais distinções:

QUADRO SINÓTICO

 

Interesses Grupo(Comunidade, coletividade) Divisibilidade Origem
Difusos Indeterminável Indivisíveis Situação de fato
Coletivos Determinável Indivisível Relação jurídica
Individuais homogêneos Determinável Divisíveis Situação de fato

           

Os interesses difusos apresentam as seguintes características: indeterminação dos sujeitos; indivisibilidade do objeto; mesmo laço fático. Exemplo os destinatários de propaganda enganosa, veiculada pela televisão.

Os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos têm um ponto de contato em comum, pois, reúnem grupo, categoria ou classe de pessoas determináveis; entretanto só interesses individuais homogêneos são divisíveis embora, às vezes, tentam uma relação jurídica comum subjacente entre os consumidores (fundamentos no interesse coletivo) o que define o interesse individual homogêneo o laço fático. Ex. são interesses individuais homologados o que liga inúmeros consumidores de toda uma série de produtos com defeitos de uma mesma posição.

“Os interesses e os interesses coletivos são aqueles que Barbosa Moreira têm como essencialmente coletivos ao contrário das individuais homogêneos que são acidentalmente coletivos”.

2.5. AÇÃO – CLASSIFICAÇÃO CONFORME A NATUREZA DIREITO TUTELANDO

Ação é o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação de vontade de lei (Chiovenda).

A natureza do direito tutelado é de dimensão claramente social, interesses espalhados e informais, interesses coletivos por ações coletivas.

Numa visão de conjunto, mesmo que simplificada, acompanhamos a classificação a seguir:

2.5.1 AÇÕES INDIVIDUAIS

Ações individuais – singulares. Corresponde ao modo clássico de defesa dos interesses individuais em juízo. Dá-se por meio da chama da legitimação ordinária e a natureza do direito é a do lesado que defende seu próprio interesse. A coisa julgada atinge tão somente as partes envolvidas na relação processual.

           

Ações individuais – plúrimas. A natureza do direito não difere da anterior. No entanto, envolve uma multiplicidade de indivíduos que podem estar tanto no pólo ativo como sendo demandado. É a situação do litisconsórcio. As ações individuais são as ações da primeira geração do direito(2).

Ações coletivas para a tutela de interesses difusos – a natureza do interesse é metaindividual, supra-individual, superindividual, multi-individual, transindividual. São termos usados indiferentemente. São direitos que pertencem a todos.

Ações coletivas para a tutela de interesses coletivos stricto sensu – a natureza do direito é transindividual cuja titularidade pertence ao grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis.

A tutela jurisdicional dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos tem nas ações coletivas e na ação civil pública o reconhecimento formal do processo civil para a proteção dos interesses transindividuais.

2.5.2 A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEI Nº 7347/85

Motauri Ciochetti de Souza (2001) recomenda que se atente para a integração das normas de ação civil pública, ressaltando que a parte processual do CDC (art. 81 a 104) e a LACP são leis recíprocas, que interagem e se complementam formando um Sistema de Ação Civil Pública que deve ser vista e envolvida em conjunto como se fosse uma norma individual (p. 18)

Os objetivos de LACP são os de prevenção, reparação e ressarcimento dos danos causados a interesses metaindividuais.

“A ação civil pública não possui, um rito processual específico. Ela poderá assumir a forma de ações ordinárias, sumárias, de liquidação de sentença, de execução, coletivas e  procedimentos especiais previstos no CPC ou em legislação extravagante com a peculiaridade de acrescentar aos ritos comuns os princípios da Lei Federal nº 7345/85”. (Souza, 2001)

3. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS

Sob o título Legitimidade para agir no Direito Processual Civil Brasileiro, Donaldo Armelim (1979) discute a legitimidade desde sua natureza sociológica traduzida por Weber, passando pela Teoria Geral do Direito até o Processo Civil. Conceitua legitimidade como “uma qualidade do sujeito oferecida em função de ato jurídico, realizado ou a ser praticado. Qualidade  outorgada exclusivamente pelo sistema jurídico e exigível, como é óbvio, em se tratando de negócios jurídicos multitutoriais de todos os seus participantes, qualquer que seja o pólo de relação jurídica em que se encontram”. Ao classificar a legitimidade (op. cit. p. 21) aponta para a diversidade de critérios possíveis, entre estes o do número de legitimados para a prática de um mesmo ato “poder-se-á falar em legitimidade singular ao lado de uma legitimidade  coletiva”. E nesta última categoria, os motivos são: “c) a partilha entre vários sujeitos de direito de interesses coletivos ou particulares a serem tutelados ou colimados pelo ato”. (op. cit. p. 22).

3.1. LEGITIMIDADE PARA AGIR NAS AÇÕES COLETIVAS

Ocorrem situações nas quais um membro de uma associação de classe age como substituto processual com interesses metaindividuais, de todo o grupo, classe ou categoria de pessoas que não estaria legitimado a defender a não ser por expressa autorização legal podendo ainda estar na defesa de interesse próprio.

Mazzilli (1999) considera que foi ampliado pela Constituição o rol dos legitimados ativos para a defesa dos interesses transindividuais: as entidades associativas. diz: quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, o partido político pode impetrar mandado de segurança coletivo, assim como estão legitimados a entidade de classe ou associação.

“Em sede de tutela jurisdicional dos interesses transindividuais, da mesma forma mister se fará, com algumas peculiaridades, cabe a demonstração, por parte substituto processual-demandante, do interesse e da legitimação, a fim de que a ação coletiva possa prosseguir e viabilizar a prolação do provimento jurisdicional” (Vigliar,  1999).

3.2 LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(Mazzilli apud Vigliar p. 146) lembra que o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público interna não estão sujeitas à análise da representatividade adequada das associações co-legitimadas. Afirma, ainda, que o ministério público constitui, diante de sua destinação institucional, o substituto processual por excelência, inclusive dos demais co-legitimados integrantes do rol do artigo 5º... e sua representatividade decorre de sua própria razão de existir (art. 127, caput, CF)”.

           

Nelson Nery Jr., em mais de uma passagem, defende a legitimidade do Ministério Público para a defesa de todos e quaisquer interesses transindividuais.

3.2.1 LEGITIMAÇÃO PASSIVA

A lei não especifica nenhuma condição especial para que alguém, seja pessoa física ou jurídica, se encontre na posição de legitimado passivo, bastando para isso que lese ou ameace causar lesão a algum interesse multindividual: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio cultural ou qualquer outro interesse difuso ou individual homogêneo.

4. LIMITES DA COISA JULGADA EM MATÉRIA DE DIREITOS
DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Antonio Gidi (1995) tem obra completa sobre Coisa Julgada em Litispendência em Ações Coletivas. O tema é ainda estudado por Rodolfo de Camargo Mancuso, Francisco Antonio de Oliveira e Hugo Nigro Mazzilli, entre outros.

Para facilitar a compreensão e visualização da coisa julgada apresentamos o quadro proposto por Mancuso  (1999):

Interesse

Coisa Pública

Difuso (art. 81,I) Erga Omnes, salvo hipótese de improcedência por incapacidade de provas (art. 103, I)
Coletivo (art. 81, II) Ultra partes, mas restrito ao juízo coletivo ou classes, salvo improcedência por insuficiência de provas (art. 103, II)
Individual homogêneo (art. 81, III) Erga omnes, apenas sendo procedente o pedido (in utilibus), para beneficiar todas as vítimas ou sucessores (art. 103, III)

“Coisa julgada não é efeito da sentença, não decorre do conteúdo da decisão, não significa eficácia objetiva ou subjetiva de sentença: é apenas a imutabilidade dos efeitos da sentença, adquirida com o trânsito em julgado”. (Muzzilli, 1999). “Vale dizer, forma-se normalmente a coisa julgada interpartes, sem qualquer dependência do resultado do processo e, além disso, o julgamento do feito, favorável ou desfavorável vincula todos os demais co-legitimados para as ações coletivas, mas a extensão subjetiva da coisa julgada aos titulares dos interesses individuais estranhos ao processo (erga omnes) só é possível in utilibusI, ou seja, quando, por ter sido julgado procedente o pedido coletivo, a decisão for útil para os demais interessados”. (Grinover, 2000)

                       

BIBLIOGRAFIA

                  

ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Ações Coletivas: A Tutela Jurisdicional dos Direitos Individuais Homogêneos. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

ARMELIN, Donaldo. Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT 1979.

AZAMBUJA, Carmen. Rumo a uma nova coisa julgada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1994.

Código de Defesa do Consumidor: Manuais de Legislação. São Paulo: Atlas, l3º 2000.

DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Mandado de Segurança Coletivo. São Paulo: Saraiva, 2000.

DINAMARCO. Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros 8ª ed. 2000.

FRIEDE, Reis. Medidas Liminares e providências cautelares ínsitas. São Paulo: Forense Universitária 1997.

GIDI, Antonio. Coisa Julgada e Litispendência em Ações Coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.

GRINOVER, Ada Pellegrini. A marcha do Processo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

LEAL, Marcio Flávio Mafra. Ações Coletivas: História, Teoria e Prática. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, l998.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo.  Interesses Difusos - Conceito e legitimação para agir. RT, 4ª ed. 1997.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública, RT, 6º ed. 1999.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Popular, RT, 2º ed. 1996.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo.  São Paulo: Saraiva, 1999.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Ação Civil Pública - enfoques trabalhistas. São Paulo: RT. 1999.

PIZZOL, Patricia Miranda. Liquidação nas Ações Coletivas. São Paulo: Lejus, 1998.

SARLET. Ingo Wolfgang  A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001.

SOUZA, Mitauri  Ciochetti de. Ação Civil Pública e Inquérito Policial. Porto Alegre: Saraiva, 2001.

TESHEINER, Jose Maria Rosa. Elementos para uma Teoria Geral do Processo. São Paulo: Saraiva,1993.

TESHEINER, Jose Maria Rosa. Pressupostos Processuais e Nulidades no Processo Civil.  São Paulo: Saraiva, 2000.

TESSLER. Marga Inge Barth. Dignidade da pessoa humana direitos fundamentais e multiculturalismo. Porto Alegre, PUC, 2000. Seminário realizado em 09 de maio de 2001.

TUCCI, Jose Rogério Cruz e. A causa petendi no Processo Civil. São Paulo: RT. 2ª 2001.

VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela Jurisdicional Coletiva. São Paulo: Atlas, 2ª ed. 1999.