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Execução extrajudicial - Inconstitucionalidade

É inconstitucional a execução extrajudicial instituída pelo Decreto-Lei (TFR 3a Região, 2a Turma, AgIn 98.03.081128/2, Sylvia Steiner, Relatora, j. 19.09.01. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, Ribeirão Preto (18): 122-3, junho/2001).

A respeito do assunto, escrevi, em meu livro "Elementos para uma Teoria Geral do Processo" (São Paulo, Saraiva, 1993):

"Numa das primeiras aplicações do art. 5º, LIV, da Constituição de 1988, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul afirmou a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista no Decreto- Lei n. 70, de 21-11-1966: "Dir-se-ia que o Decreto-Lei n. 70/66 não impede o acesso à Justiça, restando sempre ao prejudicado o ensejo de propor demanda onde se apreciem os aspectos materiais e formais da execução forçada extrajudicial, como, por sinal, o fez o proponente desta ação. Porém a possibilidade de posterior ingresso no Judiciário jamais pode justificar a permanência do que é inconstitucional, de qualquer forma, porque afronta outros regramentos constitucionais, como é o caso do princípio do devido processo legal, da igualdade perante a lei, da isonomia processual.
      

"Se antes havia acórdãos resolvendo pela constitucionalidade, é preciso levar em conta não se encontrava, na anterior Carta Magna, norma como a do art. 5º , inciso LIV, da atual, impondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal'. Ora, difícil pretender que a execução forçada extra- judicial do Decreto -Lei 70/66 seja um processo legal, e, menos ainda, o devido processo legal" (TARS, 3ª Câm. Cívil, Ap. 189.040.983, rel. Sérgio Gischkow Pereira, 25-10-1989).

P/S - Prezado Professor, (...) embora relator do acórdão da 3.ª Câmara Cível do TARS que suscitou o incidente, que declarou a inconstitucionalidade da execução extrajudicional, forçoso admitir que o STF declarou-a perfeitamente constitucional. Roma locuta, causa finita. Abraços, Araken de Assis