Sistema
Financeiro da Habitação
Execução extrajudicial
- Inconstitucionalidade
É inconstitucional
a execução extrajudicial instituída pelo Decreto-Lei (TFR 3a Região,
2a Turma, AgIn 98.03.081128/2, Sylvia Steiner, Relatora, j.
19.09.01. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, Ribeirão Preto
(18): 122-3, junho/2001).
A respeito
do assunto, escrevi, em meu livro "Elementos para uma Teoria Geral
do Processo" (São Paulo, Saraiva, 1993):
"Numa
das primeiras aplicações do art. 5º, LIV, da Constituição de 1988, a 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul afirmou a inconstitucionalidade
da execução extrajudicial prevista no Decreto- Lei n. 70, de 21-11-1966:
"Dir-se-ia que o Decreto-Lei n. 70/66 não impede o acesso à Justiça,
restando sempre ao prejudicado o ensejo de propor demanda onde se apreciem
os aspectos materiais e formais da execução forçada extrajudicial, como,
por sinal, o fez o proponente desta ação. Porém a possibilidade de posterior
ingresso no Judiciário jamais pode justificar a permanência do que é inconstitucional,
de qualquer forma, porque afronta outros regramentos constitucionais,
como é o caso do princípio do devido processo legal, da igualdade perante
a lei, da isonomia processual.
"Se
antes havia acórdãos resolvendo pela constitucionalidade, é preciso levar
em conta não se encontrava, na anterior Carta Magna, norma como a do art.
5º , inciso LIV, da atual, impondo que 'ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal'. Ora, difícil pretender que
a execução forçada extra- judicial do Decreto -Lei 70/66 seja um processo
legal, e, menos ainda, o devido processo legal" (TARS, 3ª Câm. Cívil,
Ap. 189.040.983, rel. Sérgio Gischkow Pereira, 25-10-1989).
P/S -
Prezado Professor, (...) embora relator do acórdão da 3.ª Câmara Cível
do TARS que suscitou o incidente, que declarou a inconstitucionalidade
da execução extrajudicional, forçoso admitir que o STF declarou-a perfeitamente
constitucional. Roma locuta, causa finita. Abraços, Araken de Assis
|