Execução - Jurisprudência

Prisão (Jurisprudência)

Adjudicação. Termo final para o requerimento de. O art. 714 do CPC não estatui o prazo final da opção do credor-adjudicatário para exercício do direito de adjudicar o bem objeto de alienação judicial. Expressamente, a lei cuidou, apenas, do termo inicial, que é o esgotamento da praça sem lançador, tratada na jurisprudência como "praça negativa". Desde que não haja prejuízo para o devedor, sem depreciação do preço da avaliação, e nem pretensão de licitante, a adjudicação do bem penhorado pelo credor atende ao princípio da menor onerosidade, (art. 620, CPC), porque, fazendo-se a execução às custas do devedor, evitar-se-ão novas despesas com expedição de editais, e prorrogação do constrangimento sobre o patrimônio presente e futuro do devedor (art. 59l, CPC). STJ, 3a Turma, REsp. 324.567, Min. Nancy Andrighi, relator, j. 28.08.2001.

 

Antena parabólica, aparelho de som, ar-condicionado e videocassete. A impemhorabilidade do bem de família compreende o que usualmente guarnece a moradia do devedor. Aí se incluem a antena parabólica e o aparelho de som, o mesmo não ocorrendo em relação ao ar- condicionado e ao videocassete. (STJ, 4ª Turma, REsp. 402.896 - PR, Min. Barros Monteiro, relator, j. 4.4.2002).

Arrematação. Valor mínimo (TJRGS)

Avaliação de bem hipotecado. A avaliação do bem objeto da penhora é indispensável, nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil, salvante as hipóteses de seu artigo 684, tendo-se por revogada pela legislação processual posterior a norma de natureza processual contida no artigo 818 do Código Civil. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Agravo de Instrumento 305.622 - RJ, Min. Aldir Passarinho Junior, relator, j. 12.3.2002).

 

Atentado. A alienação de bem penhorado não constitui atentado. Não se pode decretar fraude de execução em ação proposta como de atentado. (STJ, 3a. Turma, REsp. 209.050 - RJ, Min. Castro Filho, relator, j. 5.20.2002).

 

Bem de família. As vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1o da Lei n. 8.009/90 (STJ, 3a Turma, REsp. 311.408-SC, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, relator, j. 14.08.2001).

Bem de família. Devedor residente em prédio alheio, proprietário de vários imóveis locados, objeto de penhora. Pretensão à liberação de um deles negada. "O recorrente tem diversos imóveis alugados, não servindo a Lei especial de regência para resguardar a fonte de renda do locador, mas, sim, para preservar a residência da família" (STJ, 3a Turma, REsp. 299.652-SP, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 13.8.2001).

Bem de família. A transferência de domicílio por necessidade de serviço, com a locação do imóvel residencial e aluguel de outro na nova cidade, não descaracteriza o primeiro como bem de família (STJ, 4a Turma, REsp. 314142, Min. Ruy Rosado de Aguiar, relator, j. 12.06.2001).

Bem de família. É impenhorável prédio de pequenas dimensões (48m2), habitado pela mãe e pela avó do proprietário, que reside em imóvel alugado, por insuficiente o de sua propriedade para abrigar sua família (ele, a mulher e os filhos). STJ, 3a. Turma, REsp. 186.210-PR, Min. Ari Pargendler, relator, j. 20.09.2001).

 

Bens indivisíveis de propriedade comum. Podem ser levados a hasta pública por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. A exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na totalidade do patrimônio. (STJ, Corte Especial, REsp. 200.251 - SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 06.08.2001).

Busca e apreensão. A recusa do devedor a indicar onde se encontra a coisa buscada implica litigância de má-fé, autorizando a imposição de multa e responsabilidade por perdas e danos, na forma do art. 18 do CPC. Não autoriza, porém, a imposição da multa diária prevista no artigo 461 do CPC, porque esta diz respeito às obrigações de fazer ou não fazer, que não se confunde com obrigação de entregar coisa certa, que tem conteúdo diverso e não comporta aplicação analogia. (2o TACivSP, 7a Câmara, AgIn 678.544-00/1, Antônio Rigolin, relator, j. 13.02.01. Revista dos Tribunais (789): 303-4, julho/2001). Também não cabe intimação para informar, sob as penas cominadas para o crime de desobediência (2o TACivSP, 5a Câmara, AgIn 678.821-00/8, Pereira Calças, relator, j. 13.02.01. Revista dos Tribunais (789): 305-7, julho/2001).

 

Citação por edital e intimação da conversão de arresto em penhora. Edital único, que se destine, a um só tempo, a promover a citação do devedor e a intimação do arresto dos bens encontrados na sua ausência, não presta para cientificar o devedor a respeito da conversão do arresto em penhora, porque, embora vise a economia de despesas com dupla publicação de editais, impede o conhecimento, pelo devedor, da data exata para ajuiza a ação de embargos. (STJ, 3a. Turma, Resp. 238.097 - SP, Min. Nancy Andrighi, relatora, j. 12.11.2001).

 

Constituição de capital. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que empresa concessionário de serviço público pode ser dispnesada da formação do capital garantidor do pagamento de pensão mensal. Sobrevindo, porém, sua privatização, torna-se exigível a constituição de capital. (STJ, 2a. Turma, REsp. 297.412, Min. Eliana Calmon, relatora, j. 4.10.2001).

 

Cópia do título executivo. A exigência da via original do título executivo extrajudicial como requisito à propositura da execução visa a certificar sua autenticidade e a afastar a possibilidade de circulação da cártula. Nulo, pois, o processo instruído com cópia do título extrajudicial. Sana-se, contudo, a nulidade, com a apresentação do original, ainda que posteriormente à oposição de embargos do devedor. (STJ, 3a. Turma, REsp. 337.822, Min. Nancy Andrighi, relatora, j. 20.11.2001).

 

Depositário judicial. Bens fungíveis. Prisão do depositário infiel. Possibilidade. (STJ, 3a. Turma, HC 15.998 - SP, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, relator, j. 19.02.2001).

 

Exceção de pré-executividade. Cabe, fundada em ilegitimidade passiva para a execução. (STJ, 3ª Turma, REsp. 254.315/RJ, Min. Ari Pargendler, relator, j. 8.4.2002). No caso, a execução, fundada em cheque, fora proposta contra ambos os correntistas (conta conjunta), mas somente um deles emitira o cheque. A exceção de pré-executividade foi oposta pelo correntista que não assinara o cheque, com alegação de ilegitimidade passiva para a execução. As instâncias ordinárias entenderam incabível a exceção, mas o STJ deu provimento ao recurso especial, determinando o processamento e julgamento da exceção.

 

Exceção de pré-executividade. A escritura pública de confissão de dívida, em valor certo e líquido, constitui título executivo extrajudicial; se uma das respectivas cláusulas enseja dúvidas de interpretação a respeito da ratificação, ou não de ajustes anteriores, a matéria deve ser examinada em embargos do devedor, não em exceção de pré-executividade. Recurso provido. (STJ, 3a. Turma, REsp. 331.431, Min. Ari Pargendler, relator, j. 26.11.2001).

 

Exceção de pré-executividade. Não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito fiscal. Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. (STJ, 1ª Turma, REsp. 232.076 - PE, Min. Milton Luiz Pereira, relator, j. 18.12.2001).

 

Execução contra a Fazenda Pública - Honorários advocatícios. São devidos honorários advocatícios em processo de execução por título judicial, embargada ou não, ainda que proposta contra a Fazenda Pública. (STJ, 5a. Turma, REsp. 317.848-RS, Min. Felix Fischer, relator, j. 06.09.2001; STJ, 1a. Turma, REsp. 262.768-SP, Min. Humberto Gomes de Barros, relator, j. 6.11.2001).


Execução definitiva. "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos do devedor. Inadmissível o sobrestamento na fase de assinaturas de cartas de arrematação, adjudicação ou remição, vez que acaba por desnaturar a execução, que deve prosseguir até a efetiva satisfação do credor. Precedentes citados: REsp 37.702-SP, DJ 21/3/1994; REsp 52.186-SP, DJ 20/3/1995; REsp 59.950-GO, DJ 2/12/1996; REsp 76.799-RS, DJ 3/6/1996; REsp 178.072-SP, DJ 3/11/1998, e REsp 181.563-SP, DJ 9/11/1998. REsp 169.170-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 16/3/1999." (STJ, Informativo Número 11 - 15 a 19 de março de 1999)-

 

Execução fiscal. DNER. Não é cabível a utilização da via de inscrição da dívida ativa, para propositura de executivo fiscal visando obter ressarcimento de dano causado ao patrimônio da autarquia em virtude de acidente automobilístico. A competência da Procuradoria-Geral do DNER para apurar liquidação e certeza de créditos de qualquer natureza, para inscrevê-los em dívida ativa e cobrá-los, é restrita aos créditos ineretnes às atividades da autarquia. (STJ, 1a. Turma, REsp. 330.703-RS, Min. Garcia Vieira, relator, j. 16.10.2001).

 

Execução fiscal. Honorários advocatícios. O artigo 4º da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, determina:: "A Lei nº 9494, de 10.09.97, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". Trata-se de norma processual, de aplicação imediata, motivo porque desconstituível, em recurso especial, a condenação imposta antes da edição da MP, aplicando-se direito superveniente. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. 381.330-RS, Min. José Delgado, relator, j. 16.4.2002).

 

Execução hipotecária relativa ao Sistema Financeiro da Habitação. Lei 5.741/71, art. 3o, § 2o. Insubsistência, em face da superveniente Constituição de 1988. A norma legal previa a citação, por edital, do devedor não encontrado no foro da situação do imóvel. Decidiu o STJ que, nesse caso, deve expedir-se precatória, só cabendo a citação por edital encontrando-se o devedor em lugar incerto e não sabido. (STJ, 3a. Turma, REsp. 208.338-GO, Min. Nancy Andrighi, relatora, j. 19.06.2001).

 

Falência. A decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal, nem desconstitui a penhora. Embora não sujeitos a habilitação no juízo falimentos, os créditos fiscais não se livram de classificação, para disputa de preferência com créditos trabalhistas, motivo por que o dinheiro resultante da alienação deve ser entregue ao juízo da falência para, incorporado ao monte, distribuir-se de acordo com as preferências e forças da massa. (STJ, Corte Especial, REsp. 188.148 - RS, Min. Humberto Gomes de Barros, relator, j. 19.12.2001).

 

Hipoteca. Na execução hipotecária, a penhora há de recair necessariamente sobre o bem hipotecado. Não implica renúncia tácita à hipoteca o silêncio do credor, intimado da nomeação de outros bens, feita pelo devedor. (STJ, 3ª Turma, REsp. 406.626 - SP, Min. Nancy Andrighi, relatora, j. 2.4.2002).

 

Impenhorabilidade alegada somente em embargos à arrematação. Ação rescisória. "A violação da lei que autoriza a ação em exame é a literal, estridente dos seus mandamentos. A errônea ou má interpretação ou a menos acertada entre as divergentes ou até mesmo a injustiça no julgamento não constituem hipótese de cabimento da ação rescisória" (STJ, 2ª Seção, AR 436 - SP, Min. Cesar Asfor Rocha, relator, j. 24.4.2002). No caso, o acórdão rescindendo se negara a examinar a alegação de impenhorabilidade de bem de família, porque argüida em embargos à arrematação, e não na própria execução: "A alegação de que se cuidava de bem destinado à residência da família e, pois, impenhorável, só foi trazida em embargos à arrematação. Esses, entretanto, são restritos, quanto à matéria passível de exame. Hão de referir-se a fatos supervenientes à penhora, como explicita o artigo 746 do CPC. Certo que, no caso, a afirmada impenhorabilidade decorreu de lei posterior ao ato de constrição. Haveria o executado, entretanto, de argüir, desde logo, a impossibilidade de subsistir a penhora. Não o fez. Permitiu que se procedesse a alienação judicial e só então levantou a existência de empecilho".

 

Insolvência Civil. Competência. O fato de ter havido execução frustrada não acarreta a competência da comarca onde foi a mesma processada para processar e julgar pedido de insolvência ajuizado pelo mesmo credor. "O recorrido ajuizou o pedido de insolvência depois de frustrada a execução do título judicial, originário de ação de reparação de danos processada na 8a Vara Cível da Capital, atual Vara de Falências, Concordatas e Insolvências. Assim, apoiado em precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Acórdão recorrido decidiu que o pedido de insolvência deve ser processado e julgado na mesma Vara em que foi processada e julgada a ação que originou o título executivo, execução, segando o Acórdão recorrido, frustrada. Se o pedido é do exeqüentes segando o Acórdão recorrido, a competência deve ser a mesma da execução frustrada. Seria diferente a solução se fosse outro o credor. Mas, não creio que seja essa a melhor solução. O pedido de insolvência não é continuação de processo de execução. É processo autônomo, independente, que não tem por que acompanhar a competência para execução". Nem há que se falar em conexão, porque o pedido de insolvência civil não a comporta. Pelo contrário, ele é que exerce a vis atractiva das execuções após seu deferimento. (STJ, 3a. Turma, REsp. 292.383-MS, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 28.08.2001).

 

Intervenção federal. Precatório. Não cumprida a ordem judicial, cabe a requisição de intervenção federal, não excluída pela alegação de excesso de execução. (STJ, Corte Especial, IF 55 - RJ, Milton Luiz Pereira, relator, j. 06.06.2001).

 

Nua propriedade. É impenhorável o imóvel do nu-proprietário, solteiro, que nele reside juntamente com sua mãe, doadora e usufrutuária. (STJ, 4ª Turma, REsp. 329.453/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, relator, j. 2.4.2002).

 

Penhora. Bilheteria de empresa concessionária de serviço público. A receita das bilheterias que não inviabilizam o funcionamento da devedora sociedade de economia mista estudual pode ser objeto de penhora, na falta de vedação legal, desde que não alcance os próprios bens destinados especificamente ao serviço público prestado. (STJ, 3a. Turma, REsp. 343.968- SP, Min. Nancy Andrihi, relatora, j. 5.2.2002).

Penhora de residência de cônsul (TST)

Penhora de conta-corrente. Só em casos excepcionais. (STJ)

 

Penhora de imóvel. Recaindo a penhora sobre imóvel de devedor solidário, é imprescindível a intimação de sua esposa, sob pena de nulidade. Hipótese de litisconsórcio necessário (STJ, 3a Turma, REsp. 285.895-PR, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 16.08.2001). A decisão recorrida deixara de decretar a nulidade, porque possível posterior apreciação dos embargos à execução ofertados pelo cônjuge. O STJ preferiu decretar a nulidade do processo a partir da penhora, exclusive.

 

Penhora de parte ideal de imóvel hipotecado. Impossibilidade. Movida execução contra um dos co-proprietários, não pode a penhora recair sobre parte ideal de imóvel hipotecado, a teor dos artigos 757 e 758 do Código Civil. (STJ, 3ª Turma, REsp. 282.478 - SP, Min. Carlos Aberto Menezes Direito, relator, j. 18.4.2002).

 

Penhora. Sociedade comercial. Imóvel que serve de residência aos sócios. É penhorável, porque o bem de família supõe bem de propriedade de entidade familiar. (STJ, 3ª Turma, REsp. 326.019/MA, Min. Ari Pargendler, relator, j. 18.4.2002).

 

Penhora. Superveniência de concordata do devedor. Insubsistência. Sobrevindo concordata, a execução endereçada contra o concordatário já não pode prosseguir, com a consequente insubsistência da penhora; se esta recaiu em dinheiro, o numerário deve ser imediatamente devolvido ao concordatário, que permanece administrando seu negócio, embora sob controle judicial. (STJ, 3ª Turma, REsp. 343.798 - SP, Min. Ari Pargendler, relator, j. 2.5.2002).

 

Precatório. STF, Súm. 655 (DJ 9.10.2003) - A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

 

Precatório. "Se não hjouve expedição de precatório complementar, mas apenas pagamento parcelado da dívida principal, não há necessidade de se efetuar nova citação da Fazenda Pública". (STJ, 5ª Tumra, REsp. 406.552/SP, Min. Felix Fischer, relator, j. 4.4.2002).

 

Precatório. Mandado de segurança. Ato do Presidente do Tribunal, em precatório, tem natureza administrativa, sendo impugnável por mandado de segurança, sem embargo do cabimento de agravo regimental para o respectivo Órgão Especial, recurso este não previsto em lei. (STJ, 2ª Turma, Recurso Ordinário em MS n. 12.605 - SP, Min. Eliana Calmon, relatora, j. 5.3.2002).

 

Precatório complementar. No caso de conta de atualização, apresentada pelo exequente, para a expedição de precatório complementar não é necessária nova citação para a oposição de embargos, bastando a intimação do devedor para impugnar a conta. (STJ, 2a. Turma, REsp. 338.629 - RS, Min. Eliana Calmon, relatora, j. 26.02.2002).