Execução
- Jurisprudência
Prisão
(Jurisprudência)
Adjudicação.
Termo final para o requerimento de. O art. 714 do CPC não estatui o prazo
final da opção do credor-adjudicatário para exercício do direito de adjudicar
o bem objeto de alienação judicial. Expressamente, a lei cuidou, apenas, do termo
inicial, que é o esgotamento da praça sem lançador, tratada na jurisprudência
como "praça negativa". Desde que não haja prejuízo para o devedor, sem depreciação
do preço da avaliação, e nem pretensão de licitante, a adjudicação do bem penhorado
pelo credor atende ao princípio da menor onerosidade, (art. 620, CPC), porque,
fazendo-se a execução às custas do devedor, evitar-se-ão novas despesas com expedição
de editais, e prorrogação do constrangimento sobre o patrimônio presente e futuro
do devedor (art. 59l, CPC). STJ, 3a Turma, REsp. 324.567, Min. Nancy Andrighi,
relator, j. 28.08.2001.
Antena
parabólica, aparelho de som, ar-condicionado e videocassete. A impemhorabilidade
do bem de família compreende o que usualmente guarnece a moradia do devedor. Aí
se incluem a antena parabólica e o aparelho de som, o mesmo não ocorrendo em relação
ao ar- condicionado e ao videocassete. (STJ, 4ª Turma, REsp. 402.896 - PR, Min.
Barros Monteiro, relator, j. 4.4.2002).
Arrematação.
Valor mínimo (TJRGS)
Avaliação
de bem hipotecado. A avaliação do bem objeto da penhora é
indispensável, nas execuções regidas pelo Código de
Processo Civil, salvante as hipóteses de seu artigo 684, tendo-se por revogada
pela legislação processual posterior a norma de natureza processual
contida no artigo 818 do Código Civil. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Agravo
de Instrumento 305.622 - RJ, Min. Aldir Passarinho Junior, relator, j. 12.3.2002).
Atentado.
A alienação de bem penhorado não constitui atentado. Não
se pode decretar fraude de execução em ação proposta
como de atentado. (STJ, 3a. Turma, REsp. 209.050 - RJ, Min. Castro Filho, relator,
j. 5.20.2002).
Bem
de família. As vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas
como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem
ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1o
da Lei n. 8.009/90 (STJ, 3a Turma, REsp. 311.408-SC, Min. Antônio de
Pádua Ribeiro, relator, j. 14.08.2001).
Bem
de família. Devedor residente em prédio alheio, proprietário de vários
imóveis locados, objeto de penhora. Pretensão à liberação de um deles negada.
"O recorrente tem diversos imóveis alugados, não servindo a Lei especial
de regência para resguardar a fonte de renda do locador, mas, sim, para preservar
a residência da família" (STJ, 3a Turma, REsp. 299.652-SP, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 13.8.2001).
Bem
de família. A transferência de domicílio por necessidade
de serviço, com a locação do imóvel residencial e
aluguel de outro na nova cidade, não descaracteriza o primeiro como bem
de família (STJ, 4a Turma, REsp. 314142, Min. Ruy Rosado de Aguiar, relator,
j. 12.06.2001).
Bem
de família. É impenhorável prédio de pequenas
dimensões (48m2), habitado pela mãe e pela avó do proprietário,
que reside em imóvel alugado, por insuficiente o de sua propriedade para
abrigar sua família (ele, a mulher e os filhos). STJ, 3a. Turma, REsp.
186.210-PR, Min. Ari Pargendler, relator, j. 20.09.2001).
Bens
indivisíveis de propriedade comum. Podem ser levados a hasta pública
por inteiro, reservando-se à esposa a metade do preço alcançado.
A exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do
casal e não na totalidade do patrimônio. (STJ, Corte Especial, REsp.
200.251 - SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 06.08.2001).
Busca
e apreensão. A recusa do devedor a indicar onde se encontra a coisa
buscada implica litigância de má-fé, autorizando a imposição
de multa e responsabilidade por perdas e danos, na forma do art. 18 do CPC. Não
autoriza, porém, a imposição da multa diária prevista
no artigo 461 do CPC, porque esta diz respeito às obrigações
de fazer ou não fazer, que não se confunde com obrigação
de entregar coisa certa, que tem conteúdo diverso e não comporta
aplicação analogia. (2o TACivSP, 7a Câmara, AgIn 678.544-00/1,
Antônio Rigolin, relator, j. 13.02.01. Revista dos Tribunais (789): 303-4,
julho/2001). Também não cabe intimação para informar,
sob as penas cominadas para o crime de desobediência (2o TACivSP, 5a Câmara,
AgIn 678.821-00/8, Pereira Calças, relator, j. 13.02.01. Revista dos Tribunais
(789): 305-7, julho/2001).
Citação
por edital e intimação da conversão de arresto em penhora. Edital único, que
se destine, a um só tempo, a promover a citação do devedor e a intimação do arresto
dos bens encontrados na sua ausência, não presta para cientificar o devedor a
respeito da conversão do arresto em penhora, porque, embora vise a economia de
despesas com dupla publicação de editais, impede o conhecimento, pelo devedor,
da data exata para ajuiza a ação de embargos. (STJ, 3a. Turma, Resp. 238.097 -
SP, Min. Nancy Andrighi, relatora, j. 12.11.2001).
Constituição
de capital. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido
de que empresa concessionário de serviço público pode ser
dispnesada da formação do capital garantidor do pagamento de pensão
mensal. Sobrevindo, porém, sua privatização, torna-se exigível
a constituição de capital. (STJ, 2a. Turma, REsp. 297.412, Min.
Eliana Calmon, relatora, j. 4.10.2001).
Cópia
do título executivo. A exigência da via original do título
executivo extrajudicial como requisito à propositura da execução
visa a certificar sua autenticidade e a afastar a possibilidade de circulação
da cártula. Nulo, pois, o processo instruído com cópia do
título extrajudicial. Sana-se, contudo, a nulidade, com a apresentação
do original, ainda que posteriormente à oposição de embargos
do devedor. (STJ, 3a. Turma, REsp. 337.822, Min. Nancy Andrighi, relatora, j.
20.11.2001).
Depositário
judicial. Bens fungíveis. Prisão do depositário infiel.
Possibilidade. (STJ, 3a. Turma, HC 15.998 - SP, Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, relator, j. 19.02.2001).
Exceção
de pré-executividade. Cabe, fundada em ilegitimidade passiva para a execução.
(STJ, 3ª Turma, REsp. 254.315/RJ, Min. Ari Pargendler, relator, j. 8.4.2002).
No caso, a execução, fundada em cheque, fora proposta contra ambos os correntistas
(conta conjunta), mas somente um deles emitira o cheque. A exceção de pré-executividade
foi oposta pelo correntista que não assinara o cheque, com alegação de ilegitimidade
passiva para a execução. As instâncias ordinárias entenderam incabível a exceção,
mas o STJ deu provimento ao recurso especial, determinando o processamento e julgamento
da exceção.
Exceção
de pré-executividade. A escritura pública de confissão
de dívida, em valor certo e líquido, constitui título executivo
extrajudicial; se uma das respectivas cláusulas enseja dúvidas de
interpretação a respeito da ratificação, ou não
de ajustes anteriores, a matéria deve ser examinada em embargos do devedor,
não em exceção de pré-executividade. Recurso provido.
(STJ, 3a. Turma, REsp. 331.431, Min. Ari Pargendler, relator, j. 26.11.2001).
Exceção
de pré-executividade. Não se presta para arguir ilegalidade
da própria relação jurídica material que deu origem
ao crédito fiscal. Seu âmbito é restrito a questões
concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação
e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez
e exigibilidade. (STJ, 1ª Turma, REsp. 232.076 - PE, Min. Milton Luiz Pereira,
relator, j. 18.12.2001).
Execução
contra a Fazenda Pública - Honorários advocatícios. São
devidos honorários advocatícios em processo de execução
por título judicial, embargada ou não, ainda que proposta contra
a Fazenda Pública. (STJ, 5a. Turma, REsp. 317.848-RS, Min. Felix Fischer,
relator, j. 06.09.2001; STJ, 1a. Turma, REsp. 262.768-SP, Min. Humberto Gomes
de Barros, relator, j. 6.11.2001).
Execução definitiva. "É definitiva a execução
fundada em título extrajudicial, ainda que pendente de julgamento a apelação
interposta contra a sentença de improcedência dos embargos do devedor.
Inadmissível o sobrestamento na fase de assinaturas de cartas de arrematação,
adjudicação ou remição, vez que acaba por desnaturar
a execução, que deve prosseguir até a efetiva satisfação
do credor. Precedentes citados: REsp 37.702-SP, DJ 21/3/1994; REsp 52.186-SP,
DJ 20/3/1995; REsp 59.950-GO, DJ 2/12/1996; REsp 76.799-RS, DJ 3/6/1996; REsp
178.072-SP, DJ 3/11/1998, e REsp 181.563-SP, DJ 9/11/1998. REsp 169.170-SP, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 16/3/1999." (STJ, Informativo Número
11 - 15 a 19 de março de 1999)-
Execução
fiscal. DNER. Não é cabível a utilização
da via de inscrição da dívida ativa, para propositura de
executivo fiscal visando obter ressarcimento de dano causado ao patrimônio
da autarquia em virtude de acidente automobilístico. A competência
da Procuradoria-Geral do DNER para apurar liquidação e certeza de
créditos de qualquer natureza, para inscrevê-los em dívida
ativa e cobrá-los, é restrita aos créditos ineretnes às
atividades da autarquia. (STJ, 1a. Turma, REsp. 330.703-RS, Min. Garcia Vieira,
relator, j. 16.10.2001).
Execução
fiscal. Honorários advocatícios. O artigo 4º da MP nº
2.180-35, de 24/08/2001, determina:: "A Lei nº 9494, de 10.09.97, passa
a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1º-D. Não serão
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções não embargadas". Trata-se de norma processual,
de aplicação imediata, motivo porque desconstituível, em
recurso especial, a condenação imposta antes da edição
da MP, aplicando-se direito superveniente. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp.
381.330-RS, Min. José Delgado, relator, j. 16.4.2002).
Execução
hipotecária relativa ao Sistema Financeiro da Habitação. Lei 5.741/71, art.
3o, § 2o. Insubsistência, em face da superveniente Constituição de 1988. A norma
legal previa a citação, por edital, do devedor não encontrado no foro da
situação do imóvel. Decidiu o STJ que, nesse caso, deve expedir-se precatória,
só cabendo a citação por edital encontrando-se o devedor em lugar incerto e não
sabido. (STJ, 3a. Turma, REsp. 208.338-GO, Min. Nancy Andrighi, relatora, j. 19.06.2001).
Falência.
A decretação da falência não paralisa o processo de
execução fiscal, nem desconstitui a penhora. Embora não sujeitos
a habilitação no juízo falimentos, os créditos fiscais
não se livram de classificação, para disputa de preferência
com créditos trabalhistas, motivo por que o dinheiro resultante da alienação
deve ser entregue ao juízo da falência para, incorporado ao monte,
distribuir-se de acordo com as preferências e forças da massa. (STJ,
Corte Especial, REsp. 188.148 - RS, Min. Humberto Gomes de Barros, relator, j.
19.12.2001).
Hipoteca.
Na execução hipotecária, a penhora há de recair necessariamente sobre o bem hipotecado.
Não implica renúncia tácita à hipoteca o silêncio do credor, intimado da nomeação
de outros bens, feita pelo devedor. (STJ, 3ª Turma, REsp. 406.626 - SP, Min. Nancy
Andrighi, relatora, j. 2.4.2002).
Impenhorabilidade
alegada somente em embargos à arrematação. Ação rescisória. "A violação da
lei que autoriza a ação em exame é a literal, estridente dos seus mandamentos.
A errônea ou má interpretação ou a menos acertada entre as divergentes ou até
mesmo a injustiça no julgamento não constituem hipótese de cabimento da ação rescisória"
(STJ, 2ª Seção, AR 436 - SP, Min. Cesar Asfor Rocha, relator, j. 24.4.2002). No
caso, o acórdão rescindendo se negara a examinar a alegação de impenhorabilidade
de bem de família, porque argüida em embargos à arrematação, e não na própria
execução: "A alegação de que se cuidava de bem destinado à residência da família
e, pois, impenhorável, só foi trazida em embargos à arrematação. Esses, entretanto,
são restritos, quanto à matéria passível de exame. Hão de referir-se a fatos supervenientes
à penhora, como explicita o artigo 746 do CPC. Certo que, no caso, a afirmada
impenhorabilidade decorreu de lei posterior ao ato de constrição. Haveria o executado,
entretanto, de argüir, desde logo, a impossibilidade de subsistir a penhora. Não
o fez. Permitiu que se procedesse a alienação judicial e só então levantou a existência
de empecilho".
Insolvência
Civil. Competência. O fato de ter havido execução frustrada não acarreta a
competência da comarca onde foi a mesma processada para processar e julgar pedido
de insolvência ajuizado pelo mesmo credor. "O recorrido ajuizou o pedido de insolvência
depois de frustrada a execução do título judicial, originário de ação de reparação
de danos processada na 8a Vara Cível da Capital, atual Vara de Falências, Concordatas
e Insolvências. Assim, apoiado em precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo,
o Acórdão recorrido decidiu que o pedido de insolvência deve ser processado e
julgado na mesma Vara em que foi processada e julgada a ação que originou o título
executivo, execução, segando o Acórdão recorrido, frustrada. Se o pedido é do
exeqüentes segando o Acórdão recorrido, a competência deve ser a mesma da execução
frustrada. Seria diferente a solução se fosse outro o credor. Mas, não creio que
seja essa a melhor solução. O pedido de insolvência não é continuação de processo
de execução. É processo autônomo, independente, que não tem por que acompanhar
a competência para execução". Nem há que se falar em conexão, porque o pedido
de insolvência civil não a comporta. Pelo contrário, ele é que exerce a vis atractiva
das execuções após seu deferimento. (STJ, 3a. Turma, REsp. 292.383-MS, Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, relator, j. 28.08.2001).
Intervenção
federal. Precatório. Não cumprida a ordem judicial, cabe a requisição
de intervenção federal, não excluída pela alegação
de excesso de execução. (STJ, Corte Especial, IF 55 - RJ, Milton
Luiz Pereira, relator, j. 06.06.2001).
Nua
propriedade. É impenhorável o imóvel do nu-proprietário,
solteiro, que nele reside juntamente com sua mãe, doadora e usufrutuária.
(STJ, 4ª Turma, REsp. 329.453/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, relator, j.
2.4.2002).
Penhora.
Bilheteria de empresa concessionária de serviço público.
A receita das bilheterias que não inviabilizam o funcionamento da devedora
sociedade de economia mista estudual pode ser objeto de penhora, na falta de vedação
legal, desde que não alcance os próprios bens destinados especificamente
ao serviço público prestado. (STJ, 3a. Turma, REsp. 343.968- SP,
Min. Nancy Andrihi, relatora, j. 5.2.2002).
Penhora
de residência de cônsul (TST)
Penhora
de conta-corrente. Só em casos excepcionais. (STJ)
Penhora
de imóvel. Recaindo a penhora sobre imóvel de devedor solidário,
é imprescindível a intimação de sua esposa, sob pena
de nulidade. Hipótese de litisconsórcio necessário (STJ,
3a Turma, REsp. 285.895-PR, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 16.08.2001).
A decisão recorrida deixara de decretar a nulidade, porque possível
posterior apreciação dos embargos à execução
ofertados pelo cônjuge. O STJ preferiu decretar a nulidade do processo a
partir da penhora, exclusive.
Penhora
de parte ideal de imóvel hipotecado. Impossibilidade. Movida execução contra
um dos co-proprietários, não pode a penhora recair sobre parte ideal de imóvel
hipotecado, a teor dos artigos 757 e 758 do Código Civil. (STJ, 3ª Turma, REsp.
282.478 - SP, Min. Carlos Aberto Menezes Direito, relator, j. 18.4.2002).
Penhora.
Sociedade comercial. Imóvel que serve de residência aos sócios. É penhorável,
porque o bem de família supõe bem de propriedade de entidade familiar. (STJ, 3ª
Turma, REsp. 326.019/MA, Min. Ari Pargendler, relator, j. 18.4.2002).
Penhora.
Superveniência de concordata do devedor. Insubsistência. Sobrevindo concordata,
a execução endereçada contra o concordatário já não pode prosseguir, com a consequente
insubsistência da penhora; se esta recaiu em dinheiro, o numerário deve ser imediatamente
devolvido ao concordatário, que permanece administrando seu negócio, embora sob
controle judicial. (STJ, 3ª Turma, REsp. 343.798 - SP, Min. Ari Pargendler, relator,
j. 2.5.2002).
Precatório.
STF, Súm. 655 (DJ
9.10.2003) - A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição,
em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa
a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los
da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes
de condenações de outra natureza.
Precatório.
"Se não hjouve expedição de precatório complementar,
mas apenas pagamento parcelado da dívida principal, não há
necessidade de se efetuar nova citação da Fazenda Pública".
(STJ, 5ª Tumra, REsp. 406.552/SP, Min. Felix Fischer, relator, j. 4.4.2002).
Precatório.
Mandado de segurança. Ato do Presidente do Tribunal, em precatório,
tem natureza administrativa, sendo impugnável por mandado de segurança,
sem embargo do cabimento de agravo regimental para o respectivo Órgão
Especial, recurso este não previsto em lei. (STJ, 2ª Turma, Recurso
Ordinário em MS n. 12.605 - SP, Min. Eliana Calmon, relatora, j. 5.3.2002).
Precatório
complementar. No caso de conta de atualização, apresentada pelo
exequente, para a expedição de precatório complementar não
é necessária nova citação para a oposição
de embargos, bastando a intimação do devedor para impugnar a conta.
(STJ, 2a. Turma, REsp. 338.629 - RS, Min. Eliana Calmon, relatora, j. 26.02.2002).